Adiada votação de projeto que faz mudanças relevantes na Susep

A Câmara dos Deputados adiou a votação do projeto que cria o novo regime de resolução bancária, com regras para salvar ou liquidar bancos em dificuldades financeiras, e que terá impacto direto também no mercado de seguros, especialmente nas atribuições da Susep. A previsão inicial é de que a proposta seria votada ainda nesta semana. Contudo, o presidente da Câmara Hugo Motta, anunciou o adiamento durante a sessão do Plenário, no final da tarde desta 4ª feira (18). Segundo a agência Câmara, Motta vê “uma nuvem de fumaça criada em torno do projeto”. Por essa razão, decidiu ganhar um pouco mais de tempo “para a matéria ser melhor amadurecida”.

Ele acrescentou que esse tempo será necessário para deixar mais precisos os pontos elencados, para que não haja “nenhuma matéria sendo mal compreendida sobre sua necessidade para colaborar com o sistema financeiro”.

De autoria do Poder Executivo, o projeto regulamenta o processo de intervenção e falência de instituições do sistema financeiro, do sistema de pagamentos, de bolsas de valores, de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar.

O relator da proposta, deputado Marcelo Queiroz (PSDB-RJ), pediu o adiamento da votação diante da mudança do governo em relação à aprovação do texto. “Fui surpreendido ontem com pedido para retirar artigos que são o coração do projeto”, alegou Queiroz.

Como o CQCS vem noticiando, o relator apresentou o parecer favorável e está conversando com as bancadas para buscar um consenso sobre o texto.

No caso específico do mercado de seguros, o relatório estabelece que decretado o regime de estabilização nas empresas do setor, a Susep poderá determinar ao administrador do regime que transfira bens, direitos e obrigações referentes aos contratos de seguro, capitalização, resseguro ou de previdência complementar aberta por ela emitidos a outras pessoas jurídicas, independentemente do consentimento dos respectivos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, cedentes, participantes ou assistidos.

A Susep também poderá determinar que as empresas submetidas a regime de estabilização suspendam a emissão de novos contratos até o seu reenquadramento aos requerimentos e limites aos quais estejam sujeitas em razão de norma legal ou regulamentar.

Após a adoção das medidas previstas no projeto, caso a empresa possua prejuízos acumulados na data da decretação do regime de estabilização, a Susep poderá determinar que o administrador do regime reduza ou contingencie benefícios, indenizações e direitos devidos aos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, participantes e assistidos; reduza o valor máximo das garantias por ela prestadas; renegocie as condições contratuais com os detentores de contratos de seguro, capitalização, resseguro e de previdência complementar de sua emissão; converta em pagamento único as prestações mensais por ela devidas; ou adote outras medidas necessárias para reestruturar ou limitar as suas obrigações, a fim de distribuir perdas entre segurados, subscritores, cedentes, participantes e assistidos de maneira consistente com a ordem de preferência de créditos prevista em lei; além de reavaliar o programa de resseguros da seguradora.

Já no regime de liquidação compulsória, os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização em contratos de seguro, os subscritores que sejam credores de resgates e prêmios nos contratos de capitalização e os cedentes que sejam credores por indenização nos contratos de resseguro terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas e das provisões técnicas.

Caso os ativos garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos respectivos direitos, os segurados, os beneficiários, os subscritores, os titulares e os cedentes terão privilégio geral sobre a porção não vinculada do ativo da empresa.

No regime de liquidação compulsória, serão considerados créditos extraconcursais as provisões referentes aos participantes, aos segurados, aos assistidos e aos beneficiários, nesta ordem, que sejam credores em planos de benefícios de previdência complementar aberta ou em seguros de vida com cobertura por sobrevivência.

 Fonte: CQCS