Quatro membros de uma família da cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, ajuizaram uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando que adquiriram passagens e seguros de uma agência de turismo para uma viagem familiar à Itália, programada para o período de 27/01/2023 a 12/04/2023.

Nos autos do processo, consta que um dos passageiros sofreu um acidente em 10/03/2023 e precisou realizar uma cirurgia na Itália. Ao contatarem a agência de turismo, os segurados foram direcionados à corretora de seguros, onde foram informados de que a cobertura do seguro era válida apenas de 26/01/2023 a 10/02/2023.

A agência de turismo alegou que houve um erro por parte de uma funcionária e que realizaria o ressarcimento dos valores do seguro, mas não tomou nenhuma providência.

A corretora de seguros afirmou que a agência de turismo havia contratado o Seguro Viagem com vigência de 26/01/2023 a 10/02/2023, e que adulterou os bilhetes antes de enviá-los aos segurados, para que parecesse que o seguro tinha cobertura até 12/04/2023.

A falsificação da data de vigência do Seguro Viagem só foi descoberta quando o segurado acidentado em 10/03/2023 entrou em contato para utilizar o seguro.

Na sentença, o juízo declarou a responsabilidade da agência de turismo pela falta de informação adequada sobre a vigência do seguro contratado, devendo responder solidariamente com a corretora de seguros pelos danos sofridos pelo segurado. A agência de turismo e a corretora foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição simples dos valores do seguro: R$ 6.478,58 – seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, a corretora de seguros interpôs recurso, alegando que a agência de turismo agiu de má-fé, cometendo fraude ao contratar um seguro com vigência aproximadamente dois meses inferior ao necessário para cobrir todo o período da viagem. Assim, a corretora de seguros argumentou que, uma vez que o seguro foi adquirido por meio de fraude de terceiros, a responsabilidade pela indenização deveria ser exclusiva da agência de turismo.

O Juiz Relator destacou em seu relatório o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Sendo a relação de consumo, o entendimento da Turma Recursal é de que existe responsabilidade solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, em razão do risco inerente à atividade negocial, conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”) e o art. 25, § 1º do mesmo diploma legal (“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”). Nessas situações, atribui-se à corretora de seguros, fornecedora na relação de consumo, a responsabilidade objetiva pelos danos causados, com base na teoria do risco, pois o objeto da lide é inerente à sua atividade. Assim, tanto a corretora de seguros quanto a agência de turismo lucraram com a venda dos seguros.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).