A Susep receberá até o dia 06 de janeiro de 2025 (segunda-feira) sugestões referentes à minuta de resolução do CNSP que irá regulamentar o seguro de Vida Universal. O texto, entre outros pontos relevantes, estabelece que somente poderão ser estruturados planos com uma ou mais coberturas de risco, conforme regulação específica, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência. Além disso, o seguro de Vida Universal deve oferecer, no mínimo, como de contratação obrigatória, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.

Segundo a diretora de Organização de Mercado e Regulação de Conduta da Susep, Jessica Bastos, a norma busca aprimorar a regulamentação vigente, não apenas do ponto de vista técnico, mas também para tornar o produto mais compreensível aos consumidores, “notadamente pelo fato de o seguro de vida universal não ser amplamente conhecido no Brasil”. 

MODALIDADES

As seguradoras, quando da elaboração do plano, deverão optar por entre duas modalidades de seguro.

A primeira é a de “capital segurado convencional”, em que a parcela de risco é recalculada ao longo da vigência do seguro, em função da evolução da parcela complementar, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado alvo.

A outra é a de “capital segurado variável”, na qual o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma da parcela complementar e da parcela de risco.

A constituição do saldo da provisão de suporte ao risco, em função dos aportes originados pelos valores dos prêmios, elaborada para a estruturação técnica do plano, deverá observar as seguintes premissas:

  1. a) na modalidade capital segurado convencional, há aportes de prêmios no saldo da provisão de suporte ao risco até o final de vigência do seguro, observada a periodicidade de pagamento de prêmios adotada.
  2. b) na modalidade capital segurado convencional, o saldo da provisão de suporte ao risco objetiva alcançar, ao final da vigência do seguro, um valor menor ou igual ao do capital segurado alvo.
  3. c) nas modalidades capital segurado convencional e capital segurado variável, o capital segurado alvo, no início da vigência, é inteiramente composto pela parcela de risco, devendo o saldo da provisão de suporte ao risco evoluir a partir do primeiro pagamento de prêmio recebido pela seguradora.
  4. d) na modalidade capital segurado variável, o somatório dos valores dos prêmios destinados à provisão de suporte ao risco pago durante o ano não poderá ser superior a 10% da parcela de risco do capital segurado.

A indenização, de acordo com o plano de seguro contratado, será paga sob a forma de renda ou de pagamento único.

O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado alvo, podendo a solicitação ser aceita ou não pela sociedade seguradora, observadas as disposições das condições contratuais.

O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.

A futura resolução dispensa a aprovação prévia de produtos, faz a revisão de nomenclaturas e altera a vigência mínima. Há ainda a possibilidade de aportes de prêmios extraordinários, para conferir maior flexibilidade e adequação às necessidades dos segurados, e remuneração do saldo na provisão de suporte ao risco por índice referenciado à taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI).

Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulada pela Susep, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios.

O carregamento poderá ser cobrado no pagamento dos prêmios, líquidos de impostos, quando houver; no desconto do saldo da provisão de suporte ao risco, do respectivo valor do prêmio da parcela de risco, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos contido no montante utilizado da provisão; ou no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado.

O seguro poderá ser contratado de forma individual ou coletiva. A contratação deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão dos proponentes à apólice será precedida do preenchimento e assinatura de proposta de adesão.

Previamente ao preenchimento da proposta de contratação, nos planos individuais, e da proposta de adesão, nos planos coletivos, deverão ser disponibilizadas ao proponente as condições contratuais.

A seguradora deverá ter a comprovação da data de protocolo da proposta de cada proponente.

A comercialização e contratação do plano poderão ser realizadas por meios remotos, observada a regulamentação vigente.

No caso de aceitação da proposta pela seguradora, a apólice ou, no caso de plano coletivo, o certificado individual, deverá ser emitido e disponibilizado ao segurado nos termos da regulamentação específica.

No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o estipulante, desde que haja concordância expressa do estipulante, o segurado poderá ser mantido no plano, assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das coberturas contratadas; ajustando o valor do capital segurado alvo à parcela do prêmio sob sua responsabilidade; ou até o total consumo dos recursos da provisão de suporte ao risco.

Fonte: CQCS