A Receita publicou, nesta terça-feira (11), resposta à consulta sobre o seguro aduaneiro, informando que, na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação desse produto, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime.

De acordo com a Receita, a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que “deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime”.

Segundo o esclarecimento publicado no Diário Oficial da União, no âmbito da Receita Federal, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo cinco anos, “exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação”.

A resposta foi baseada em diversas leis e normas da Susep, incluindo a Circular 662/22, que regulamenta o seguro garantia.

Fonte: CQCS