Após ação proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, a 5ª turma do TRT da 12ª região determinou que entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas. As informações são do site Migalhas. 

Ainda segundo informações do site, o jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento foi coberto com recursos do SUS. 

Após julgamento em 1o grau, a Justiça condenou o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado. O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil. O clube recorreu para o 2o grau. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando o mesmo à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indeniza-lo. O Brusque chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo a entidade, foi pela cessão dos direitos de imagem.

O clube também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª turma determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do clube foi de R$ 200 mil.

Fonte: CQCS