Consignações: Governo estabelece regras, inclusive para seguros

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, nesta 6ª feira (20), a Portaria 984/26, que estabelece novas condições e procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

A norma regulamenta o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a amortização das despesas contraídas e dos saques realizados por meio de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários e sobre os descontos sindicais.

No que se refere ao seguro de vida, deverá ser exigida para a consignação a ata de constituição da atual diretoria da seguradora, devidamente averbada no registro competente; a autorização para funcionamento concedida pela Susep; a Certidão de Regularidade emitida pela autarquia; e a Certidão de Administradores também emitida pelo órgão regulador.

Nos casos de contribuições para planos de previdência aberta, também será exigida ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; a autorização de funcionamento concedida pela Susep e a Certidão de Regularidade.

Já na contribuição ou coparticipação para Planos de Saúdes, será necessário apresentar também comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público; ou o convênio ou contrato firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.

Para a efetivação de qualquer operação de consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do consignado.

Esse acesso ficará condicionado à autorização prévia do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

O acesso será concedido ao consignatário pelo prazo de 30 dias, contados da autorização do consignado, ou até o registro do contrato perante o responsável pela operacionalização das consignações, o que ocorrer primeiro.

Para o processamento das operações de consignação, o consignatário enviará as informações relativas à consignação, por meio de arquivo, ao responsável pela operacionalização das consignações, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

Será vedado ao consignatário emitir cartão de crédito adicional ou derivado; cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; e aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, ainda que não tenha havido efetiva dedução de valor.

Fonte: CQCS