Como o novo Marco Legal de Seguros sintoniza o Brasil com leis avançadas pelo mundo

Especialista explica como a nova lei brasileira de seguros absorveu tendências comuns em outros países, com toques originais; entenda

O novo Marco Legal dos Seguros no Brasil, em vigor desde 11 dezembro de 2025, estabelece normas claras para os contratos de seguros. Com essa medida, o Brasil se alinha a países como Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Japão, cujas mudanças impulsionaram o crescimento do setor.

Segundo Maria Inês de Oliveira, professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, jurisconsulta em Portugal e no Brasil, e professora visitante na Faculdade de Direito da USP, a legislação chegou atrasada por aqui.

“A criação de regulação específica e detalhada para o contrato de seguro chegou tarde ao Brasil”, afirma.

Oliveira explica que até 2024, o Brasil dependia de regras vagas do Código Civil e de normas administrativas da Susep (Superintendência de Seguros Privados) — órgão federal que regula e fiscaliza o setor — e CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

“Além de não terem a estabilidade de um quadro legal, nem a sua legitimidade democrática, são muitas vezes redigidas em gíria de mercado, tornando-se muito pouco transparentes para um juiz, um advogado, mesmo com boa formação, ou um acadêmico”, diz Oliveira.

Mas o Brasil fez importantes avanços na legislação, indo além de simples adaptações de legislações já em vigor em outros países. A lei cria regras originais para maior proteção e previsibilidade, especialmente em momentos sensíveis como sinistros (ocorrência dos riscos previstos no contrato de seguro), o que alinha o país a padrões globais sem copiar diretamente.

Ondas de legislações de seguros pelo mundo

O direito do seguro evoluiu em “ondas” ao longo dos séculos, saindo de regras gerais em códigos civis ou comerciais para leis dedicadas. Segundo Oliveira, cada país teve seu contexto particular.

“Mercados de seguro mais desenvolvidos exigiram mais cedo regras próprias, como a Alemanha. Mercados e regimes políticos fechados atrasaram a criação de leis próprias. É o caso das ditaduras espanhola e portuguesa. Além disso, fases de atrito político dificultam a formação de consensos para a aprovação de regras”, explica a especialista.

  • Início do século 20: Países como Alemanha (1908), Suíça (1908) e Áustria (1917) criaram leis específicas cedo.
  • Meados do século 20: França (Código de 1930) e Argentina (1967).
  • Final do século 20: Espanha (1980) e Bélgica (1992). Portugal deveria ter entrado aqui, diz Oliveira, mas só criou sua lei em 2008.
  • Início do século 21: Aleamanha, Bélgica e Suíça atualizaram suas legislações em 2008, 2014 e 2022, respectivamente. “O direito inglês muniu-se neste momento de regras legislativas para o seguro em geral”, afirma Oliveira. A lei brasileira de 2024 se alinha a essa fase tardia.

Por que leis específicas são necessárias?

Contratos de seguro são complexos e demandam regras detalhadas para decisões judiciais previsíveis, explica Oliveira. “Se não tivermos regras com algum detalhe, acabamos facilmente numa batalha de argumentos muito vagos”, diz.

Leis específicas trazem transparência. De acordo com a advogada, é necessário regular o contrato em termos técnicos para tornar o sistema transparente e as decisões previsíveis, permitindo aos participantes do mercado saberem o que estão comprando e vendendo.

Segundo Oliveira, não houve cópias diretas de artigos de outros países, mas a lei de 2024 brasileira absorveu tendências comuns, com toques originais.

Ela dá dois exemplos. O primeiro tem relação com um questionário fechado pré-contratual, como na Alemanha, Suíça, França e Espanha, onde o segurado responde só o perguntado.

O segundo é a separação clara entre agravamento de risco e causação dolosa. Antes, o Código Civil misturava os dois. “Não me ocorre um ordenamento de direito comparado que trate as duas questões em conjunto”, diz Oliveira.

O maior avanço é a seção sobre regulação e liquidação de sinistros – inédita globalmente.

“Para mim, a maior nota de originalidade da nova Lei é, sem dúvida, a seção sobre regulação e liquidação do sinistro, ou seja, as regras sobre a atividade da seguradora”, diz ela.

Aqui, regras unificam prazos, informações e decisões da seguradora, evitando atrasos ou recusas indevidas pós-evento, quando o segurado está vulnerável.

Outros países têm soluções avulsas — indenizações punitivas, prazos —, mas nenhum regime geral como o nosso. Assim, o Brasil não só se alinha, mas inova para suas especificidades.

“Não conheço outro ordenamento que tenha transformado estas várias soluções avulsas num regime geral, que permita compreender como deve decorrer a fase da regulação.”

Fonte: InfoMoney