Novas regras do Seguro de Vida Universal entram em vigor

Já estão em vigor as novas regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal, estabelecidas pela Resolução 484/25 do CNSP, que foi publicada nesta terça-feira (04). A norma não faz qualquer menção à figura do Corretor de Seguros, à Corretagem ou à intermediação nos planos comercializados.

De acordo com o texto, os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, conforme regulação específica, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.

O seguro deverá oferecer, no mínimo, como de contratação obrigatória, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.

A seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das duas modalidades de seguro.

A primeira delas é a de capital segurado convencional, em que a parcela de risco é recalculada ao longo da vigência do seguro, em função da evolução da parcela complementar, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado alvo, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.

A outra é a de capital segurado variável, na qual o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma da parcela complementar e da parcela de risco, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.

Em ambas, o capital segurado alvo, no início da vigência, é inteiramente composto pela parcela de risco, devendo o saldo da provisão de suporte ao risco evoluir a partir do primeiro pagamento de prêmio recebido pela seguradora.

O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado alvo, podendo a solicitação ser aceita ou não pela seguradora, observadas as disposições das condições contratuais.

Já a indenização, de acordo com o plano de seguro contratado, será paga sob a forma de renda ou de pagamento único.

O prazo de carência irá corresponder ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.

Segundo o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, essa resolução reforça o compromisso da autarquia em ampliar o acesso ao seguro para um número cada vez maior de pessoas, reforçando que o Sistema Nacional de Seguros Privados “deve ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade”.

Por sua vez, a diretora de Organização de Mercado e Regulação de Conduta da autarquia, Jessica Bastos, afirma que a revisão busca aprimorar a regulamentação vigente, não apenas do ponto de vista técnico, mas também para tornar o produto “mais compreensível aos consumidores, notadamente pelo fato de o seguro de vida universal não ser amplamente conhecido no Brasil”. 

Fonte: CQCS