Na exposição de motivos para a edição de nova Resolução do CNSP sobre seguros de pessoas, a Susep explicou as razões para a inclusão de dispositivos que tratam da contratação simultânea de seguros sobre o mesmo interesse.

Segundo a autarquia, essa inserção reflete a possibilidade da livre estipulação do capital segurado pelo proponente, prevista no art. 112 da Lei 15.040/24, segundo o qual “nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras”.
Contudo, os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse, ressalvadas as exceções previstas na Lei.


Em outro artigo é estabelecido que os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano. “Como visto, no seguro de pessoas, em regra, o proponente pode estipular o valor do capital segurado de acordo com sua conveniência.

No entanto, quando este seguro garantir direito patrimonial de terceiro ou, quando tiver finalidade indenizatória, ele se submeterá, no que couber, às regras do seguro de danos”, acentua a Susep.
A autarquia acrescenta que já o seguro de danos segue o princípio indenitário, segundo o qual o segurado não deve auferir lucro com a ocorrência do sinistro. “Ao contrário, o seguro deve apenas recompor o prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado (art. 89 da Lei 15.040/24)”, pontua o órgão regulador.


Dessa forma, a proposta distingue expressamente as coberturas de natureza indenizatória daquelas sem essa finalidade estrita.


Segundo a Susep, esse desenho oferece segurança jurídica, ao preservar a liberdade na definição do capital nos seguros de pessoas, característica que é historicamente associada às coberturas de morte e sobrevivência, mas evitando o enriquecimento sem causa do segurado, quando se tratar de coberturas indenizatórias estritas como, por exemplo, perda de renda e diárias por incapacidade.


Isso porque, nesses casos, a indenização deve guardar correspondência com a perda econômica efetiva.


Para coberturas que possuam finalidade indenizatória estrita, os capitais segurados, isolada ou cumula4vamente considerados entre apólices, não poderão superar o valor do interesse garantido, entendido como a perda econômica efetiva e comprovável do segurado, vedado o enriquecimento sem causa.


O texto de minuta dessa resolução está sob consulta pública e as sugestões poderão ser enviadas para a Susep até o dia 25 de março.

Fonte: CQCS