Nova proposta da Susep reforça papel técnico e operacional da corretagem

A consulta pública aberta pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para revisão das regras de resseguro joga luz sobre um ponto central da engrenagem do mercado: o papel da corretora de resseguros nas operações realizadas no Brasil e no exterior. A minuta de resolução do CNSP detalha responsabilidades, prazos e limites de atuação desses intermediários, reforçando a separação clara entre intermediação técnica e decisão de risco leitura que também é destacada em análise publicada pelo escritório Mattos Filho.

Pela proposta, a contratação de resseguro e retrocessão poderá continuar sendo feita tanto por negociação direta entre cedente e ressegurador quanto com a intermediação de corretoras de resseguro, no Brasil ou no exterior. No entanto, o texto deixa explícito que a atuação da corretora não substitui, em nenhum momento, a manifestação de vontade das partes principais da operação.

De acordo com o artigo 4º da minuta, a aceitação dos termos pela corretora não equivale à concordância formal da cedente nem ao aceite expresso dos resseguradores. Da mesma forma, a nota de cobertura emitida pela corretora não substitui o contrato de resseguro, reforçando o caráter instrumental e não decisório da intermediação.

Na avaliação do Mattos Filho, a proposta da Susep caminha no sentido de reduzir ambiguidades históricas sobre a atuação das corretoras de resseguro, delimitando com mais precisão onde termina a intermediação e onde começa a responsabilidade das partes contratantes. Essa separação é especialmente relevante em operações internacionais, em que participam cedentes no exterior, resseguradores locais e intermediários estrangeiros.

A minuta admite, por exemplo, que operações de resseguro aceitas por resseguradores locais junto a cedentes no exterior possam ser intermediadas tanto por corretoras sediadas no Brasil quanto por corretoras estrangeiras não cadastradas no País, ampliando a flexibilidade do mercado e alinhando o Brasil a práticas internacionais.

Um dos pontos mais relevantes do texto está no Capítulo VI, que trata especificamente das operações das corretoras de resseguro. A proposta reforça obrigações operacionais já conhecidas do mercado, mas agora com maior detalhamento e prazos objetivos.

Entre as responsabilidades estão:

  • Entregar à cedente, antes do início da vigência do risco, a confirmação de cobertura com percentuais de aceitação;
  • Emitir as notas de cobertura em até cinco dias úteis após o aceite;
  • Formalizar e entregar os contratos de resseguro ou retrocessão, também em até cinco dias úteis após a formalização;
  • Repassar corretamente prêmios, recuperações e demais valores financeiros, conforme os prazos acordados entre as partes.

Além disso, a minuta exige que as corretoras mantenham contas correntes no País para intermediação das operações e preservem, de forma organizada, toda a documentação relacionada às negociações, aceitações e fluxos financeiros.

Na prática, a proposta da Susep reforça o papel da corretora de resseguros como agente técnico, organizador e garantidor da fluidez operacional, sem atribuir a ela responsabilidades que cabem à cedente ou ao ressegurador. Para especialistas, essa clareza tende a reduzir disputas, fortalecer a governança e aumentar a segurança jurídica das operações, especialmente em contratos mais complexos ou com múltiplas jurisdições envolvidas.

A consulta pública ainda está em andamento, e o mercado acompanha de perto os próximos passos da autarquia, que podem consolidar um marco importante para a modernização e a transparência do resseguro no Brasil.

Fonte: CQCS