A Lei Complementar 213/25 – marco regulatório que, entre outros pontos, formaliza as cooperativas de seguros, permitindo-as atuar em qualquer ramo do setor, e cria o subsistema de Proteção Patrimonial Mutualista (PPM) para entidades como associações de proteção veicular – completou o primeiro ano de vigência 5ª feira (15). Com isso, entram em vigor as alterações feitas no Capítulo X do Decreto-Lei 73/66, que trata do regime sancionador. A partir de agora, a infração às normas aplicáveis às atividades do mercado poderá ser punida com multa de até R$ 35 milhões, o dobro do valor do contrato ou da operação irregular ou do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou ainda o o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados.
Na aplicação das penalidades previstas, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados, as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP; a capacidade econômica do infrator; o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros; o grau de reprovabilidade da conduta do infrator; a expressividade dos valores das operações irregulares; a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; os antecedentes do infrator; e a reincidência.
Executivos de empresas do setor, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e das associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.
Além disso, o texto prevê a inabilitação, pelo prazo de 2 a 20 anos para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores.
A lei estabelece ainda que constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras, capitalização, entidades abertas de previdência complementar e operações de proteção patrimonial mutualista.
Fonte: CQCS








