Seguro prestamista: Justiça nega indenização para segurado com doença preexistente

A Justiça reconheceu como lícita a recusa de cobertura em seguro prestamista diante da comprovação de má-fé do segurado, que ocultou doença preexistente grave determinante para o óbito, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios no momento da contratação. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reforma sentença de procedência. A ação foi movida pela Cia de Seguros Aliança do Brasil (BB Seguros), representada pelo escritório Santos Bevilaqua Advogados atuou na defesa da seguradora, que obteve a reversão da sentença em segundo grau.

Na avalição do Tribunal, embora as súmulas 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 14 do próprio TJGO estabeleçam que, em regra, a ausência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura por doença preexistente, essas orientações não se aplicam quando há “prova robusta de conduta dolosa do segurado, especialmente em contratos de seguro prestamista”.

Foi determinante para a decisão o fato de ter sido comprovado que o segurado já possuía diagnóstico de doença grave meses antes da contratação do seguro prestamista, encontrando-se em tratamento ativo. Ainda assim, prestou declaração falsa ao afirmar estar em plenas condições de saúde no momento da adesão.

Para o TJGO, a omissão deliberada de informação essencial à avaliação do risco compromete a boa-fé objetiva e o equilíbrio da relação securitária, legitimando a aplicação do artigo 766 do Código Civil, segundo o qual o segurado perde o direito à garantia quando deixa de declarar circunstâncias relevantes à aceitação da proposta.

A decisão reforça uma diretriz relevante para o mercado segundo a qual, no seguro prestamista, a inexistência de exames médicos prévios não autoriza comportamentos fraudulentos, nem impede a recusa de cobertura quando a má-fé é claramente demonstrada por prova técnica idônea.

Fonte: CQCS