Transferência de bens segurados: o que muda com a nova Lei do Contrato de Seguro

A transferência de um bem segurado, como um veículo ou imóvel, envolve mais do que a simples mudança de titularidade e pode gerar dúvidas sobre a continuidade do seguro. A nova Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024) traz regras claras sobre como deve ocorrer a cessão do contrato nesses casos, estabelecendo direitos, deveres e prazos tanto para segurados quanto para seguradoras, com foco em transparência e segurança jurídica.

A Lei 15.040 prevê que, quando o bem ou interesse segurado é transferido, o seguro passa automaticamente para o novo titular, que assume os direitos e obrigações do segurado anterior. Essa transferência pode depender de autorização da seguradora se o novo titular aumentar de forma relevante o risco ou não atender aos critérios técnicos exigidos. Nessas situações, o contrato pode ser encerrado, com devolução proporcional do prêmio, descontadas as despesas da seguradora.

Se a cessão do seguro resultar em mudança no valor do prêmio, o contrato será ajustado e a diferença será compensada à parte favorecida. Benefícios, descontos ou condições especiais concedidas ao segurado original não são transferidos ao novo titular, por se tratarem de vantagens pessoais.

De acordo com a advogada Simone Negrão, a regra reforça a importância da transparência e da comunicação entre as partes envolvidas na relação securitária. “A seguradora, de fato, tem que conhecer agora quem é o novo segurado. Acredito que tanto quem vende o carro quanto quem compra são os mais interessados em fazer essa comunicação à seguradora. Embora eu ache que, muitas vezes, aquela pessoa que transfere também queira manter os bônus dela, já que tem um relacionamento de longo prazo com aquela seguradora e certos benefícios”, afirmou a especialista. 

O assunto é um dos tratados na websérie sobre a nova Lei Geral de Seguros, iniciativa da CNseg que busca promover mais transparência para os consumidores e facilitar a operação das seguradoras.  Assista aqui:

Para ter validade, a cessão do seguro deve ser comunicada à seguradora em até 30 dias após a transferência do interesse segurado. A partir dessa comunicação, a seguradora tem 15 dias para decidir se mantém ou encerra o contrato, devendo eventual recusa ser informada ao antigo e ao novo titular.

Do ponto de vista de Simone, o corretor também exerce papel relevante nesse processo de comunicação. “A própria lei fala que o corretor é o intermediário na formação do contrato. Mas eu acho que não tem como a gente prescindir da ajuda e da colaboração do corretor em todas as fases do contrato de seguro. Eu entendo que ele também poderia fazer essa comunicação”, ressaltou.

Vale lembrar que, caso a seguradora opte pelo encerramento, o segurado terá direito à devolução proporcional do prêmio, abatidas as despesas já realizadas. Nos seguros obrigatórios, a transferência do interesse implica automaticamente a cessão do seguro, independentemente de comunicação. Já a cessão do direito à indenização só precisa ser informada para evitar pagamento a quem não seja o verdadeiro credor.

Fonte: CQCS