Veja o que muda para o Corretor de Seguros já a partir desta 5ª feira

A partir desta 5ª feira (11 de dezembro), quando entra em vigor a Lei 15.040/25, o Corretor de Seguro será o responsável legal para garantir que documentos importantes cheguem ao destinatário (segurados ou seguradoras) – no prazo máximo de cinco dias úteis – dos documentos e outros dados que lhe forem confiados. Esse prazo começa no momento em que o corretor recebe esses documentos. Isso significa que o Corretor é o encarregado de garantir que os documentos (como apólices, endossos, condições gerais e outros dados relevantes) sejam de fato entregues, e não apenas enviados. Além disso, se houver risco de um direito do segurado ou beneficiário expirar em breve, a entrega deve ser feita em um prazo ainda mais curto (prazo hábil), que pode ser menor que os cinco dias úteis, para evitar prejuízos. 

Essas medidas inseridas no novo marco legal dos seguros buscam trazer maior clareza, transparência e equilíbrio nas relações entre seguradoras, Corretores e segurados, garantindo que o cliente tenha acesso rápido às informações do seu contrato.

A lei estabelece ainda que a renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, “poderá ser intermediada por outro Corretor de Seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante”.

Além disso, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante.

Já a proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes. O Corretor de Seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.

A seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias, contado da aceitação do seguro, documento probatório do contrato, do qual constarão, entre outras informações, o nome, a qualificação e o domicílio do Corretor de Seguro que intermediou a contratação do seguro.

Há ainda um artigo estabelecendo que prescrevem em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro; e a pretensão dos intervenientes Corretores de Seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações.

Por fim, a lei ratifica que, pelo exercício de sua atividade, “o Corretor de Seguro fará jus à comissão de corretagem”.

Fonte: CQCS