A Susep publicou, nesta quarta-feira (27), a Instrução Normativa 10/25, que disciplina a Gestão dos Processos Administrativos Disciplinares – PAD, instrumento utilizado pela Administração Pública para apurar a responsabilidade de servidor público por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições. Entre as medidas que poderão ser adotadas para a elucidação dos fatos consta o acesso e monitoramento, independentemente de notificação, do conteúdo dos instrumentos de uso funcional dos acusados ou indiciados, tais como computadores, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
Além disso, visando a evitar influência na apuração da irregularidade, o corregedor poderá, de ofício ou a pedido da Comissão, independentemente de qualquer notificação, determinar, motivadamente, o bloqueio de logins e acesso dos acusados a sistemas internos da Susep.
bloqueio perdurará até o encerramento do procedimento correcional ou decisão motivada do Corregedor.
As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e processos correcionais que tramitam na Susep deverão ser realizadas por escrito e, preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
O interessado ou seu procurador poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos, sem a obrigatoriedade de apresentação do original, podendo ser exigida a apresentação dos documentos originais quando a lei expressamente o exigir ou quando impugnada a integridade do documento digitalizado.
A Comissão responsável pela condução do procedimento correcional poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo dispensada a transcrição integral do conteúdo de gravação quando esta permita a sua consulta a posteriori pelos acusados e seus procuradores e, eventualmente, pelas instâncias de controle.
O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 dias, sendo a sua contagem iniciada a partir da data de publicação da Portaria de Instauração, e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do presidente da comissão processante dirigida à autoridade instauradora.
Nos casos dos processos administrativos sumários esse prazo não excederá 30 dias e poderá ser prorrogado por mais 15 dias.
De acordo com a Susep, as novas regras visam à melhoria das atividades e a complementação da normatização já prevista na legislação em vigor.
Fonte: CQCS