Seguro Rural: Oportunidades e riscos do PL 2951/2024

O seguro rural constitui um instrumento fundamental para a gestão de riscos no setor agropecuário, especialmente com a intensificação dos eventos cmáticos extremos.

 

No entanto, o modelo brasileiro de seguro rural apresenta mitações, como a ausência de uma legislação que imponha a obrigatoriedade de contratação, a falta de padronização contratual plena e a fraca integração com instrumentos de política cmática internacional.

 

Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, de autoria da senadora Tereza Cristina (PP – MS), propõe a criação de um Fundo de Catástrofe para apoiar o seguro rural, em nha com diretrizes de adaptação discutidas nas conferências do cma da ONU, especialmente na COP26. O fundo visa ampar a capacidade de cobertura das seguradoras diante de eventos catastróficos e generazados, reduzindo os riscos para produtores e ampando a oferta de seguros.

 

Contudo, o PL 2.951/2024, em sua redação atual, pode não suprir as principais fragidades do sistema atual. Embora exija a adesão das seguradoras ao Fundo como condição para acesso à subvenção púbca, a contratação do seguro por parte dos produtores permaneceria factativa.

 

Também, o projeto não prevê expressamente um contrato-padrão nacional para as apóces de seguro rural em Lei, o que compromete a uniformidade regatória, a transparência e a eficiência do sistema. A mtipcidade de produtos e de cláusas dificta a comparação entre seguradoras, gera incerteza na quidação de sinistros e reduz a confiança dos produtores.

 

Seguro Rural nos Estados Unidos: Lições a serem aprendidas

 

A títo de Direito Comparado, o modelo americano oferece aprendizados relevantes. Nos Estados Unidos a cobertura de risco catastrófico (CAT coverage) é exigida para produtores que desejam participar de programas federais de apoio agrícola (condicional ao acesso do subsídio).

 

Embora essa exigência não decorra diretamente de Lei – nem no Federal Crop Insurance Act nem no Farm Bill – ela surge da apcação conjunta de normas infralegais vincativas (decretos, portarias etc.), como o formário AD-1026 e as Basic Provisions da Risk Management Agency (RMA), que atuam como condições contratuais uniformes nacionalmente. Nos Estados Unidos há padronização do contrato de seguro rural. Fertizantes Heringer (FHER3) anuncia novo CEO após renúncia; veja JBS (JBSS32): Goldman e XP projetam 2T25 abaixo das expectativas e pouco empolgante

 

Desde 1984, essa interpretação regatória foi amparada pela jurisprudência Chevron v. NRDC, em que a Suprema Corte dos EUA concedia deferência interpretativa às agências federais, desde que suas interpretações legais fossem razoáveis – agências tinham maior discricionariedade em seus regamentos, a despeito de dispositivos claros na Lei. Por consequência, essa decisão permitia que exigências como a CAT coverage fossem sustentadas exclusivamente por atos administrativos, sem previsão expressa em Lei.

 

Esse cenário mudou com a decisão da Suprema Corte no caso Loper Bright v. Raimondo em 2024, que revogou a jurisprudência do caso Chevron, abrindo caminho para que os tribunais revisem de forma mais incisiva os regamentos administrativos. Embora os efeitos práticos da decisão ainda estejam acontecendo, é possível que exigências infralegais – como a obrigatoriedade do CAT coverage – se tornem mais vneráveis a questionamentos judiciais, especialmente se não forem ancoradas em base legal explícita. Ainda assim, trata-se de uma hipótese que dependerá da atuação judicial concreta e não de um enfraquecimento automático da estrutura vigente.

 

Essa experiência americana oferece uma ção regatória para o . A ausência de previsão legal expressa sobre a obrigatoriedade do seguro rural no PL 2.951/2024 deixa margem para que sua implementação futura dependa exclusivamente de normas infralegais. Essa necessidade de maior detalhamento regatório futuro também traz o risco de insegurança jurídica decorrente da indefinição legal e da ausência de diretrizes mínimas sobre padronização regatória e contratual.

 

Seguro rural no como instrumento da agenda do cma e expectativas

 

Por fim, é importante destacar que o seguro rural tem sido amplamente reconhecido como instrumento-chave das estratégias internacionais de adaptação cmática. A UNFCCC e a Iniciativa InsuResience recomendam sua expansão em países em desenvolvimento como mecanismo de resiência agrícola e segurança amentar.

 

Ao fortalecer seu marco legal, o não apenas reduz a vnerabidade do setor agropecuário, como também se anha ao Acordo de Paris e ampa sua capacidade de acesso a fundos internacionais de financiamento cmático, como o Fundo Verde para o Cma.

 

Nesse sentido, o PL 2.951/2024 representa um avanço relevante, mas ainda insuficiente. Para consodar o seguro rural como política púbca estruturante, será necessário que o legislador brasileiro adote uma abordagem mais robusta, ancorada em obrigações legais claras, em modelos contratuais padronizados e em uma regação técnica bem fundamentada.

 

A experiência americana – inclusive com seus atuais desafios – oferece ções importantes sobre os mites e as potenciadades de uma política de seguros ancorada em segurança jurídica, previsibidade regatória e anhamento cmático internacional.

 

Fonte: Money Times