Publicada na edição desta terça-feira (10) do Diário Oficial da União, a Lei 15.040/24 – que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado – somente entrará em vigor em dezembro de 2025. Conhecida como a “Lei do Contrato de Seguro”, a norma traz algumas novidades importantes, que favorecem o consumidor, incluindo o dispositivo segundo o qual, caso haja redução relevante do risco, “o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação”.
Além disso, se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados à Susep, “prevalecerá o texto mais favorável ao segurado”.
Outro ponto importante é o que considera válido o pagamento feito diretamente pela resseguradora ao segurado, “quando a seguradora se encontrar insolvente”.
O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.
Já o segurado, sob pena de perder a garantia, não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro, devendo comunicar à seguradora em caso de relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita. Além disso, será considerada igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.
A seguradora poderá, contudo, solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.
O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida.
Fonte: CQCS