O Projeto de lei Complementar (PLC) 29/17, que estabelece o novo marco do mercado de seguros, e que tramita no Senado, devendo ser aprovado em breve, traz pontos de extrema relevância para o Corretor de Seguros. A avaliação é do presidente do Sincor-SP, Boris Ber, que redigiu um artigo apontando os principais dispositivos que interessam mais diretamente à categoria, na proposta. “As entidades do setor de seguros fizeram várias sugestões acatadas pelos parlamentares”, revela Ber.

Segundo ele, entre as novidades consta a livre escolha do Corretor pelo segurado, estabelecida pelo art. 40, segundo o qual, pelo exercício de sua atividade, o “Corretor de Seguros fará jus à comissão de corretagem”.

O parágrafo único desse artigo determina que a renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e beneficiários, “pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante”.

Assim, segundo Boris Ber, será adotada uma regra não escrita anteriormente. “Para uns poderá ser uma ameaça e para outros uma oportunidade. Em outras palavras, prevalecerá a livre escolha”, frisa.

Ber cita ainda o § 2º do Art. 25, pelo qual na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante. “Aqui, fica claro que o estipulante não poderá suprimir o Corretor e a seguradora”, pontua o presidente do Sincor-SP.

Ele destaca como outro fato novo a necessidade de informar domicílio do Corretor na apólice.

Isso está previsto no Art.53, cujo texto estabelece que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão os seguintes elementos: o nome, a qualificação e o domicílio do Corretor de Seguros que intermediou a contratação. “Outra mudança é que o prazo estabelecido na Circular 642, de aceitação e vigência, era de 15 dias e, agora, passa para 30 dias”, ressalta.

Ber também aponta o prazo para cobrança da comissão como outro trecho relevante do projeto. De acordo com o Art. 124, prescrevem em um ano a pretensão dos Corretores, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações. “Este regramento de prazo para cobrança de comissão é novo. Não havia artigo específico no Código Civil nem na legislação”, explica.

No geral, ele entende que, após o “trabalho irmanado entre as entidades do setor e o poder público”, as perspectivas para a atuação dos Corretores de Seguros seguem “ótimas e inabaláveis”.

Na visão de Ber, a participação da categoria no mercado será ainda mais eficiente daqui em diante. “Estamos à frente de mudanças importantes e é mandatório o Corretor de Seguros se alinhar com a evolução. Mas, a relevância do profissional no setor é mais uma vez evidenciada e reconhecida. Seguiremos acompanhando com total atenção esta e outras novidades que impactem nossa profissão”, conclui.  

Fonte: CQCS