A deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), em parceria com outros parlamentares da bancada de oposição ao Governo, apresentou projeto de lei complementar que regulamenta os regimes específicos de tributação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, aplicáveis aos serviços financeiros e planos de assistência à saúde, incluindo a Corretagem de Seguros. O texto reconhece a necessidade de um tratamento tributário específico para os Corretores de Seguros, por suas particularidades. “Os Corretores independentes, que representam 90% do total da categoria no país, operam sob o regime do Simples Nacional e devem permanecer nesse regime. No entanto, os 10% restantes, responsáveis por 30% do mercado de corretagem, e que estão fora do Simples, podem vir a sofrer impactos decorrentes da Reforma Tributária. Por conta disso, o projeto institui o regime específico de tributação de IBS e CBS para todo e qualquer tipo de serviço de intermediação e corretagem”, destacam os parlamentares, ao justificarem a proposta.
Assim, para assegurar que seja tributada apenas “a riqueza decorrente da prestação desses serviços de corretagem”, o artigo 29 restringe a base de cálculo de IBS e CBS à receita bruta de que trata o Decreto-Lei 1.598/77. “Neste sentido, autoriza a exclusão de outras tantas receitas e ingressos que não decorrem dos serviços de corretagem e intermediação, que são tributáveis por IBS e CBS”, acrescentam os autores do projeto.
O texto traz um capítulo exclusivo para a tributação das operações e aos serviços de negociação e corretagem, estabelecendo que, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos, excluem-se da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, reversões de provisões operacionais que não tenham sido excluídas da base de cálculo por ocasião de sua constituição, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; as receitas financeiras; e as receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo.
As alíquotas aplicáveis ao IBS e CBS incidentes sobre as operações e serviços de Corretagem serão definidas por Resolução do Senado Federal de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime específico, a carga tributária decorrente dos tributos extintos pela Emenda Constitucional 132/23.
A alíquota do IBS será uniforme em todo território nacional. Além disso, os contribuintes que exerçam as operações e serviços de intermediação e Corretagem poderão se creditar do IBS e da CBS cobrados sobre todos os bens e serviços utilizados em suas atividades, nos termos do art. 156-A, inciso VIII da Constituição Federal.
Deverá ser considerado como local do destino das operações de Corretagem, o local de domicílio do contratante da operação.
Fonte: CQCS