Sucessão de seguradoras Detentora da apólice durante o sinistro responde por seguro de imóvel Magistrada concluiu que no momento em que supostos danos indenizáveis surgiram, seguradora atual não era a beneficiária dos prêmios pagos. Da Redação quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Atualizado às 14:30 Compartilhar ComentarSiga-nos no A A

Seguradora que detinha a apólice no momento da ocorrência do sinistro ou, ao menos, no momento do aviso do sinistro, responde pelo pedido de indenização do segurado. Esse foi o entendimento da juíza de Direito Kléia Bortolotti, da 8ª vara Cível de Londrina/PR, ao julgar processo de seguro habitacional referente a vícios em cohab.

Uma mulher adquiriu um imóvel em um conjunto habitacional, além de fechar um contrato de seguro que previa a cobertura de qualquer dano proveniente do imóvel dado em garantia. Após a aquisição e habitação do imóvel, surgiram danos no local que comprometeram a segurança do apartamento.

No entanto, com a sucessão de seguradoras durante este período, a moradora não conseguiu ser indenizada pelos danos no imóvel e ajuizou uma ação.

Poder Judiciário reconhece que, no caso de seguro habitacional, responde a seguradora que detinha a apólice no momento do sinistro.

A juíza acolheu alegação da seguradora sucessora, por entender que a cobertura recai sobre aquela que, à época do sinistro, era responsável pelo seguro contratado.

“Em que pese a ——— não atue mais no ramo de seguro habitacional, notadamente em razão da licitação vencida pela ré, ———–, esta última não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, quando do surgimento dos supostos danos indenizáveis, ainda não era a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados.”

Com isso, a seguradora sucessora foi retirada do processo como polo passivo, e a seguradora da época foi incluída novamente.

Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Bruno de Souza Gomes, do escritório Almeida Santos Advogados, atuam pela seguradora sucessora.

Processo: 0083396-45.2019.8.16.0014

Fonte: Migalhas