A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta sexta-feira (9) a Resolução 6.039/24, que estabelece novas regras para a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias. De acordo com o texto, que altera normas vigentes até agora, as concessionárias terão que informar à ANTT, no prazo de 15 dias, a contar da formalização junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as quais não devem conflitar com as disposições da nova resolução. Além disso, deverão “responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro”.
Será preciso ainda informar à ANTT, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente “suscetível de agravar o risco coberto”.
A resolução estabelece também que a vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12 meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo.
A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro.
Já o valor do LMG (Limite Máximo de Garantia) deverá ser expresso em moeda corrente nacional.
A norma determina ainda que a contratação dos seguros de Responsabilidade Civil Geral e de Riscos Operacionais poderá ser substituída por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, nos termos da Lei 14.273/21. Essa possibilidade somente se aplica às concessionárias associadas ao autorregulador.
O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária.
A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação, contratação ou alteração dos seguros, estudo que fundamente a forma de cálculo do LMG de cada apólice.
O estudo deverá ser elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.
A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada.
Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e atividades de todos os segurados envolvidos.
A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação da Susep contratar individual ou coletivamente os seguros de RCG, RE e RO.
Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado.
Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice o Poder Concedente.
Fonte: CQCS