A partir do dia 02 de janeiro, entram em vigor as novas regras para o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, que foram estabelecidas pela Resolução 460/23 do CNSP, publicada nesta sexta-feira (22).

De acordo com o texto, essas diretrizes gerais são aplicáveis aos seguintes veículos transportadores: ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.

Em todos os casos, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.

Há coberturas para danos corporais, estéticos, materiais ou morais causados aos passageiros (salvo os tripulantes) e terceiros (qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes).

O seguro deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativas a danos causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais do seguro.

A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.

Poderão ser oferecidas outras coberturas, com a respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.

As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação do segurado de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

A ausência de manifestação formal da seguradora caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.

Não será admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente.

Fonte: CQCS