O relatório do senador Jader Barbalho, com parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 29/17, que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu a nova emenda. A proposta, apresentada pelo senador Carlos Portinho, estabelece que a nova lei “não se aplica aos contratos de resseguro e de retrocessão, salvo disposição contratual expressa”.

Segundo o parlamentar, a intenção é conferir aos contratos de resseguro e de retrocessão uma “disciplina legal específica”, que seja distinta daquela válida para os contratos de seguro em geral. “O mercado de resseguros opera em uma dinâmica internacional. Estabelecer regras tão detalhadas e extensas limitando a liberdade contratual no mercado de resseguros aparta o Brasil da dinâmica global de resseguros e pode causar a fuga das grandes resseguradoras internacionais”, argumenta o senador.

Ele acrescenta ainda que as resseguradoras globais são fundamentais para o regular funcionamento do mercado de seguros brasileiro e, particularmente, para a viabilização dos grandes projetos de infraestrutura de que o Brasil tanto necessita. Por essa razão, Portinho entende que não é aconselhável dar tratamento legal uniforme a institutos jurídicos tão distintos, como são os contratos de seguros e os contratos de resseguros. “O resseguro, contrato paritário por excelência, já foi regulado, no que pertine, pela Lei Complementar 126/07. O projeto ignora a enorme diferença que existe entre, de um lado, um contrato de resseguro referente a riscos de uma seguradora que garante interesses contra riscos decorrentes de grandes catástrofes climáticas, por exemplo; e, de outro, um contrato de seguro residencial. É evidente que o consumidor que contrata um seguro residencial merece proteção contratual maior do que a seguradora que contrata empresarialmente o resseguro”, pontua o autor da nova emenda.

Para ele, o Estado não tem de interferir, regulando, as bases convencionadas entre as seguradoras e os resseguradores que operam no Brasil. “Ambas são empresas do setor, conhecedoras da operação, sendo este o padrão internacionalmente aceito. Além disso, vale ressaltar, não existem os necessários estudos sobre os impactos que alterações tão amplas e restritivas poderiam acarretar ao mercado de resseguros. Assim, é recomendável prudência na atividade legislativa, sob pena de levar o Brasil a uma aventura com efeitos econômicos potencialmente nefastos, notadamente se propiciar o afastamento dos grandes resseguradores que já operam e investem no país, desde a desmonopolização do resseguro, ocorrida em 2007”, ressalta o senador.

Por fim, Portinho acentua que a experiência demonstrada, desde a abertura do resseguro no país, já evidenciou a total desnecessidade de o Estado pretender regular uma operação que vem sendo comercializada de maneira livre e exitosa. “O tratamento normativo dado pelo projeto aos contratos de resseguro vai na contramão das melhores práticas internacionais. A “The Insurance and Reinsurance Law Review” traz um panorama do tratamento das leis dos diversos países que disciplinam o contrato de resseguros. Um aspecto é comum: os países conferem aos agentes do mercado de resseguros ampla liberdade contratual, tendo em vista as peculiaridades e a dinâmica internacional do setor. É o caso, por exemplo, da Alemanha, que expressamente exclui os resseguros do âmbito de incidência de sua lei geral dos contratos de seguro. Mesmo nos ordenamentos jurídicos que tratam de seguros e resseguros em um mesmo diploma normativo, são previstas normas que asseguram a liberdade na pactuação de contratos de resseguros”, pondera.

Ele cita ainda o exemplo de Portugal, onde a relação entre o ressegurador e o ressegurado é regulada pelo contrato de resseguro, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas do regime jurídico do contrato de seguro com ele compatíveis.

Já no Japão a lei de seguros prevê que as cláusulas obrigatórias legais em favor do segurado não são aplicáveis aos contratos de resseguros. “Assim, faz-se necessário excluir os contratos de resseguro e de retrocessão do âmbito de aplicação do projeto. A presente emenda promove esse ajuste com a inclusão expressa de dispositivo delimitando seu objeto e seu âmbito de aplicação”, conclui.

 

Fonte: Fenacor