O deputado Carlos Chiodini (MDB/SC) apresentou projeto de lei que altera algumas das normas que regulam o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, estabelecidas pela 12.409/11. Segundo a proposta, “com vistas à proteção dos mutuários”, na hipótese da seguradora ré na ação judicial, em causas relacionadas a seguro de imóveis vinculados à apólice pública do SH/SFH, se encontrar em processo liquidação ou de falência determinado por ato da autoridade competente ou do Poder Judiciário, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FVCS, efetuará o depósito judicial do valor estipulado no título condenatório, em conta vinculada aos autos do processo judicial em que foi proferida a decisão.
Além disso, a Caixa, ainda que figure no processo como assistente simples ou terceira interessada, deverá oferecer acordos que envolvam ações judiciais que possuam causa relacionada a imóveis vinculados à apólice pública do SH/SFH, observados os critérios definidos na lei.
Sempre que o cumprimento das obrigações, seja administrativamente, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo, envolver a demolição de imóvel pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, fica o FCVS autorizado, mediante diretrizes estabelecidas pela União Federal, a dar qualquer das seguintes destinações ao terreno onde se encontrava o imóvel demolido: utilização, inclusive por meio de doação, em programas sociais, como “Minha Casa Minha Vida”; doação, com outra destinação social; alienação para terceiros; ou incorporação ao patrimônio da União.
Enquanto o imóvel permanecer na propriedade do FCVS, a sua gestão ou administração ficará a cargo da Caixa Econômica Federal, observadas diretrizes estabelecidas pela União Federal.
Em qualquer das hipóteses previstas, a transferência da propriedade do imóvel estará isenta da incidência de qualquer encargo tributário.
Segundo o deputado, os dispositivos da Lei 12.409/11, conversão da Medida Provisória 513/10, não alteraram substancialmente a tramitação dos processos judiciais que discutiam coberturas do SH-SFH em face das seguradoras, que seguiram como rés em processos judiciais de responsabilidade do FCVS, administrado e representado pela Caixa Econômica Federal. “A jurisprudência sobre o mérito das ações indenizatórias de seguro habitacional ao longo dos últimos anos tem sido desfavorável aos interesses do FCVS. Essas demandas constituem elevado risco à higidez econômica do fundo público pelo histórico de resultados em desfavor dos interesses do FCVS, que tem a obrigação de reembolsar as seguradoras pelos pagamentos efetuados na defesa dos interesses do FCVS”, argumenta o autor do projeto.
Ele acrescenta que, em que pese a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, já transitada em julgado, tenha estabelecido que todos os processos em que se pleiteia indenização por cobertura da apólice pública do SH/SFH são de responsabilidade do FCVS, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, separando aqueles processos que devem ser transferidos para Justiça Federal e aqueles que devem permanecer na Justiça Estadual, contando estes também com a participação da CEF, as seguradoras continuam sendo obrigadas a arcar com despesas que deveriam ser pagas com recursos do FCVS. “O número de ações judiciais envolvendo o SH/SFH que, por ocasião da edição da M P 478/09, era de 11 mil, hoje já ultrapassa 86 mil processos ajuizados por mais de 500 mil autores/mutuários, sendo certo que todos os meses novos processos judiciais são distribuídos em face das seguradoras. As seguradoras, entretanto, não possuem liberdade para celebrar acordos, com a finalidade de encerrar tais processos, uma vez que são inseridas como rés desses processos de maneira indevida, já que a responsabilidade por eventual cobertura e, portanto, eventual condenação imposta nos processos é do FCVS, fazendo com que a legitimidade para figurar como ré nos processos seja de sua administradora, a Caixa Econômica Federal”, acentua o deputado.
De acordo com o autor do projeto, já há seguradoras muito impactadas pelos pagamentos que são obrigadas, por decisão judicial, a efetuar nesses processos, mas que, como dito deveriam ser suportados por recursos do FCVS. “Algumas seguradoras já se encontram em processo de liquidação ou de falência, o que as impede de efetuar tais pagamentos de condenação aos mutuários do SFH, para posterior ressarcimento junto ao FCVS. Desse contexto advém a necessidade de que os pagamentos de condenação possam ser efetuados aos mutuários autores de processos judiciais movidos contra as seguradoras diretamente pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS. Também se faz necessário, com o objetivo de reduzir o ônus desses processos para o FCVS e também garantir proteção aos mutuários que possuam ação judicial ajuizada com causa de pedir relacionada a imóveis vinculados à apólice pública do SH/SFH, que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, esteja autorizada a realizar acordos nesses processos, com vistas a encerrar os processos e dar solução às demandas dos mutuários que, em última análise, enfrentam um problema social de moradia”, observa o parlamentar.
Fonte: CQCS