O novo Marco das Garantias promete criar benefícios no mercado de seguro-garantia, segundo especialistas que atuam no setor. A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 4.188/21, que reformula as regras relacionadas à garantia para empréstimos, como hipotecas e alienações fiduciárias de imóveis. O texto seguiu para sanção presidencial.

Uma das mudanças mais relevantes é a transformação do contrato de contragarantia em um título executivo extrajudicial, algo que anteriormente não estava legalmente previsto. “Essa mudança agilizará os processos e reduzirá os custos para a segurança na recuperação de valores indenizados devido a sub-rogação”, comenta Rodrigo Rodrigues, CGO (Chief Growth Officer), da Prosper Seguradora.

Rodrigues explica que, antes da alteração, para terem direito de ressarcimento, as seguradoras tinham de recorrer à Justiça, processo demorado e oneroso que torna o custo do seguro desinteressante e limita a cobertura de certos riscos. “Com essa inovação legal, a expectativa é que a oferta de seguro-garantia a preços mais competitivos aumente, beneficiando tanto as seguradoras quanto os segurados”, diz Rodrigues.

“O resultado disso era um processo demorado e custoso para a seguradora contra o tomador causador do dano indenizado. Os custos das seguradoras e dos resseguradores se tornavam maiores e influenciavam o preço [prêmio] pago pelo seguro, além de desencorajá-los a assumir determinados riscos, o que terminava por inviabilizar o investimento em obras e concessões, prejudicando o crescimento da economia”, avalia Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras).

A entidade que representa o setor considera que o novo marco pode ampliar o poder de fogo do seguro-garantia entre os tipos de caução previstos nas contratações públicas de obras, serviços e compras, despontando como uma das ferramentas preferenciais para a proteção dos riscos provenientes de tomadores de recursos em favor de investimentos em infraestrutura e concessões.

É importante destacar que, no acumulado do ano até julho, as sete modalidades do ramo garantia arrecadaram R$ 1 bilhão, expansão de 80% sobre os R$ 586,6 milhões do mesmo período do ano anterior.

Segundo o advogado Arthur Longo Ferreira, do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados, a nova legislação avança ao desburocratizar o setor de seguros. “As medidas que permitem negociações extrajudiciais para recuperação de créditos, incluindo a possibilidade de descontos, podem beneficiar o mercado de seguros de crédito, uma vez que reduzem o risco de inadimplência e perdas para as seguradoras. Isso pode potencialmente aumentar o apetite do mercado segurador para garantias de empréstimos”, avalia. “No entanto, é importante observar como essas mudanças serão implementadas na prática e como elas afetarão o mercado de crédito e seguros após a sanção presidencial”.

Aguarda sanção presidencialUso de imóvel para contrair mais de um empréstimo? Saiba tudo sobre o Marco das GarantiasMedida, segundo especialistas, poderá reduzir juros, mas inadimplência é riscoO que é o seguro-garantiaO seguro-garantia assegura o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos do contrato de seguro (apólice).

Há três participantes nessa modalidade:

o tomador, devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado (o concessionário, por exemplo);o segurado, credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal (o poder concedente);e a sociedade seguradora, que garante, nos termos da apólice, cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.No seguro-garantia, o risco consiste no inadimplemento das obrigações do tomador. Na relação da seguradora com o segurado, em caso de inadimplemento das obrigações pelo tomador garantido, haverá o acionamento da apólice e o cumprimento das obrigações previstas.

Já na relação constituída entre tomador e seguradora, ocorre a emissão da apólice e a celebração do contrato de contragarantia, que visa mitigar o risco assumido pela seguradora para o cumprimento das obrigações. Na contragarantia, o tomador assume os seguintes deveres perante a seguradora:

apresentação de garantias colaterais;adiantamento de valores da indenização securitária diretamente ao segurado;aplicação de multas e juros para eventuais valores devidos;e indicação de fiadores para eventual ação de ressarcimento.Em outras palavras, o contrato de contragarantia representa o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro, sendo o instrumento legal que permite à seguradora obter ressarcimento junto ao tomador e seus fiadores dos valores por ela pagos ao segurado.

Fonte: InfoMoney – Online