Proprietário de veículo sem seguro, terceiro prejudicado, envolvido em acidente de trânsito na cidade de Brasília-DF, com veículo segurado, pleiteou na justiça complemento de indenização por lucros cessantes, devidos pelo período em que o seu veículo de trabalho (furgão), ficou parado para realização de reparos em razão de ato ilícito do segurado da companhia de seguros.

Sustentou o terceiro prejudicado, que a necessidade de reparo do veículo lhe impôs perda financeira pela paralisação de suas atividades empresariais durante o período de 94 (noventa e quatro) dias, de modo que teve sua expectativa de lucros frustrada.

Argumenta não estar em discussão a presteza e disponibilidade da seguradora em atender as requisições necessárias à reparação do veículo, mas sim a obrigação da seguradora em ressarcir a vítima, o terceiro, pelos danos materiais resultantes de ato ilícito do segurado, nos termos da apólice do seguro.

Consta nos autos que o terceiro prejudicado deixou o seu veículo (furgão) na oficina em 17/05/2021, somente tendo sido restituído ao autor em 19/08/2021, ou seja, 94 (noventa e quatro) dias depois.

Ressalte-se outrossim que, por ocasião do recebimento do veículo na concessionária, foi prestada a informação clara, precisa e objetiva ao terceiro proprietário do veículo danificado – de que “devido a crise no abastecimento e fornecimento de insumos no setor automotivo, eventualmente, poderá haver aumento no tempo médio de reparação e/ou indisponibilidade de peças de reposição para o veículo.”

Durante a fase processual a seguradora apresentou uma proposta ao terceiro prejudicado. Inconformado com a proposta da seguradora, o terceiro prejudicado entendeu que o valor ofertado não era suficiente para cobrir as perdas do período de paralização do seu veículo.

Por sua vez, entendeu o Desembargador Relator que os lucros cessantes são devidos por todo o período que o proprietário permaneceu privado do uso do veículo, razão pela qual se revela devida a complementação securitária, correspondente a 94 (noventa e quatro) dias, no valor total de R$24.977,68 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o equivalente a R$265,72 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) por dia.

Com essas considerações, observa-se, ainda, que o valor do conserto do veículo do terceiro prejudicado somado aos lucros cessantes, não excede o valor de danos materiais contratado na apólice em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Os Senhores Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decidiram para condenar a seguradora ao pagamento de complementação securitária (lucros cessantes) ao terceiro prejudicado no valor de R$24.977,68 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ambos a partir 17/11/2021.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJDFT – Apelação: 0701245-46.2022.8.07.0007