Uma mulher que quebrou o pulso direito ao cair em uma festa de formatura por causa do piso molhado deverá receber, da empresa organizadora do evento a quantia de R$2.069,51 (dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) por danos materiais e mais R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O órgão julgador levou em conta, além de laudos médicos e relato de testemunhas, artigo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos”.

O desembargador relator do processo, destacou, em seu voto, que o calçado usado pela mulher não influiu na queda. “O uso de salto alto pela autora não tem influência no resultado, uma vez que o calçado estava apropriado para o evento em questão, uma formatura. É cediço que tais eventos geram emoção e distrações, e espera-se que o local, possivelmente com pouca iluminação ou em penumbra, ofereça a segurança necessária.”

A 1ª instância já havia determinado o pagamento das indenizações nos mesmos valores. Mas a empresa organizadora do evento recorreu ao TJSC para alegar, entre outros motivos, que “o laudo pericial juntado à contestação informa que o piso, mesmo molhado, é antiderrapante“. Não foi atendida.

Na petição inicial, a mulher relatou que caiu por causa do “chão escorregadio”. Argumentou que passou por “situação constrangedora”, que a fratura a tirou do trabalho e que a queda a impediu de concluir um curso preparatório para concurso público.

Uma das testemunhas indicadas por ela disse que “o chão estava muito liso”, que “viu diversas pessoas escorregarem”, que a mulher “sofreu um grande constrangimento” e que “somente depois do acidente funcionários da empresa organizadora do evento realizaram a secagem e limpeza do local”. Outra testemunha confirmou a não existência de “avisos sobre o risco de queda

Quando da defesa processual por parte da empresa organizadora do evento não foi informado sobre a possível contratação do Seguro para Eventos.

Quem planeja um evento espera que tudo saia perfeito. Pensando nisso, o Seguro para Eventos possui coberturas que amparam desde a montagem até a desmontagem, além de garantir os terceiros participantes do evento. Ou seja, organizadores e convidados tranquilos do começo ao fim.

Concluindo, a sugestão é que a contratação do seguro seja feita através de um profissional corretor de seguros diante da sua independência com a qual esse profissional trabalha, pois não tem vínculo com nenhuma companhia de seguros.
Assim, ele pode selecionar produtos de diversas seguradoras que se encaixem ao perfil do cliente. Após analisá-los, comparativamente, sugere o plano mais vantajoso e o que melhor se ajusta às necessidades do cliente.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJSC – Apelação n. 5007651-31.2019.8.24.0020/SC