Em uma ação indenizatória ajuizada por um consumidor residente no Rio de Janeiro, RJ, em desfavor de uma empresa de rastreamento e monitoramento, em que aduz, em suma, que contratou com a citada empresa a garantia de roubo e furto do seu veículo, e que após alguns meses, sofreu um sequestro relâmpago, pelo qual os criminosos se valeram de grave violência para lhe subtrair o aparelho celular, dinheiro, e também o veículo.

Logo após o fato, o proprietário do veículo acionou a empresa de rastreamento e monitoramento, cujos atendentes fizeram diversas perguntas, todas respondidas, e foi orientado a lavrar ocorrência policial, o que foi feito, e depois ficou no aguardo de 25 (vinte e cinco) dias para o recebimento da indenização, como lhe havia sido informado.

Durante o curso desses 25 (vinte e cinco) dias, fez diversos contatos com a empresa de rastreamento e monitoramento, que lhe mandou que aguardasse, porque estariam tentando localizar o veículo e que no 26 º (vigésimo sexto) dia, a atendente de nome Eunice informou que a empresa não iria efetuar o pagamento da indenização, uma vez que não haviam sido realizados os testes mensais no localizador.

Alega o consumidor que, desde que contratou o serviço, não foi informado da necessidade de realização de qualquer teste.

Inconformado, o consumidor registrou a existência de várias ações semelhantes ajuizadas contra a tal empresa de rastreamento e monitoramento, pelo mesmo motivo e têm sido proferidos julgados no sentido da nulidade da cláusula que obriga os tais testes mensais.

Pede, o consumidor ao final, que a empresa de rastreamento e monitoramento, seja condenada a cumprir o contrato e a lhe pagar o valor do veículo em 100% da tabela FIPE, bem como ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano moral que sofreu.

Sobreveio sentença: “(…) a empresa de rastreamento e monitoramento foi condenada ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de cumprimento de cláusula contratual e acrescido de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”

A NULIDADE DA CLÁUSULA das tais VISTORIAS MENSAIS foi reconhecida na Respeitável Sentença, por sua ABUSIVIDADE, diante da conduta da empresa de rastreamento e monitoramento em clara VIOLAÇÃO ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ objetiva.

O que precisa ser esclarecido ao público consumidor é a DIFERENÇA entre EMPRESA DE RASTREAMENTO e CIA. SEGURADORA.

A primeira atua ofertando EXCLUSIVAMENTE serviços de RASTREADOR VEICULAR e em muitas das vezes, CONFUNDIDO o consumidor

Diferente do seguro de automóvel, que só pode ser oferecido por cias seguradoras fiscalizadas e aprovadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Para contratar um seguro de automóvel, os consumidores podem primeiramente realizar uma cotação de seguro, solicitando orientações e esclarecimentos através de um profissional corretor de seguros.

Logo, o seguro de automóvel contempla garantias de que o proprietário do veículo não será afetado caso sofra algum roubo ou furto, colisão, incêndio, perda total, perda parcial, danos causados a terceiros (materiais ou corporais), acidentes a passageiros, panes elétricas ou mecânicas, assistência 24 horas, dentre outras garantias contratadas.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: TJRJ – Apelação Cível nº. 0187417-59.2021.8.19.0001