Em decisão publicada no Diário de Justiça de quarta-feira (16/08), o juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, MT, condenou uma seguradora a pagar indenização à viúva de um segurado, após a seguradora ter se negado a ressarcir as perdas do veículo que o seu marido dirigia quando foi executado por policiais. A seguradora alegou que a culpa foi do segurado por ter fugido da abordagem policial, mas o magistrado citou que no inquérito foi apurado que não havia provas de condutas ilícitas por parte do advogado e segurado assassinado.

A viúva e o filho menor do segurado ajuizaram ação de cobrança com danos morais contra a seguradora, relatando que convivia com o segurado e, quando ela estava prestes a dar à luz ao filho do casal, o marido foi executado na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, por policiais à paisana quando foi ao supermercado comprar fraldas. O veículo segurado foi alvejado pelos disparos e colidiu com um poste, caracterizando perda total.

O segurado possuía um contrato de seguro com a seguradora, referente ao seu veículo, um Renault Logan Sedan Expression 1.6. No entanto, após a morte do segurado a seguradora se negou a pagar a indenização do seguro contratado, argumentando que houve culpa ou dolo por parte do segurado.

Esta informação, segundo a viúva, não foi oficializada pela autoridade policial, mesmo havendo relatório no inquérito policial que atestou que o caso se tratou de uma execução, não havendo provas de tráfico de drogas, uso de arma de fogo.

A viúva alegou a que a negativa do pagamento do sinistro por parte da seguradora trouxe transtornos graves ao filho menor do segurado.

Consta da petição inicial que a viúva e o filho menor pleitearam a condenação da seguradora ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos materiais causados ao veículo, e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), pela negativa da indenização.

Em contestação, a seguradora alegou que não ficou comprovado que a criança seria filho do segurado. Porém, a viúva disse que, como o filho do casal não havia nascido quando da fatalidade, ela foi obrigada a ajuizar uma ação de reconhecimento de paternidade, que deu decisão favorável.

A seguradora também questionou o valor pleiteado pela viúva do segurado, já que o capital segurado era de R$ 26.897,00 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e sete reais), sendo que a “cobertura não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro”. Também alegou que não houve perda total.

“Diz a seguradora que no caso em análise ocorreu a perda do direito vez que o dano ocorreu em consequência a conduta nociva do segurado ao empreender em fuga durante abordagem policial”.

“O Inquérito Policial ilustra que o segurado, condutor do veículo, foi alvo de disparos, causando sua morte e o acidente que inutilizou o veículo. As circunstâncias fáticas apontadas, a teor do que opinou o nobre Delegado de Polícia na condução da apuração preliminar, sugerem hipótese de clara execução do segurado e, por isso, o pagamento da indenização securitária é devido”.

A justiça reconheceu a conduta ilícita da seguradora ao criar embaraços para o pagamento da indenização. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar a indenização de 100% da Tabela Fipe, da data da execução, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à CNC.

Fonte: Vinicius Mendes – Gazeta Digital – Cuiabá, MT