TJPR reconhece que segurado não pode alegar perante a seguradora o desconhecimento de cláusulas limitativas do seguro

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão unânime, decidiu que nos contratos de seguro em grupo contratados por um estipulante (estipulação própria), o dever de informação não recai sobre a seguradora, mas sim ao contratante da apólice coletiva, incumbindo a ele repassar as informações do seguro e suas especificidades ao grupo segurado. Por esse motivo, o tribunal concluiu que o segurado não poderia alegar perante a seguradora o desconhecimento das cláusulas limitativas do seguro para requerer o pagamento integral do capital segurado, se as condições contratuais determinam que no caso de invalidez permanente a indenização securitária deve ser proporcional ao grau de invalidez. O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a Seguradora. Atuaram no caso as advogados Juliana Moura, Maíra Tavares e Thalita Grimm, da Equipe da sócia Keila Manangão.

O segurado, autor da ação, pretendia obter a condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária recebida administrativamente, em decorrência de lesão provocada por acidente que atingiu um dos dedos de sua mão esquerda. Para esse fim, sustentava que não havia tido conhecimento das cláusulas contratuais que determinavam o cálculo da indenização na proporção do grau de invalidez. Durante a instrução processual, a perícia médica atestou a existência de invalidez permanente parcial do segurado em 2,5% e a ação foi julgada improcedente, tendo a sentença reconhecido que as condições contratuais do seguro deveriam ser aplicadas e que o segurado não fazia jus ao recebimento da totalidade do capital segurado. Inconformado, o segurado apelou alegando, basicamente, que a seguradora não lhe havia dado conhecimento sobre as cláusulas limitativas de cobertura. O recurso foi provido pela 10ª Câmara Cível do TJPR, que determinou o pagamento integral do capital segurado.

A seguradora, então, interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que ficou sobrestado até a superveniência do Tema Repetitivo nº 1112, por meio do qual aquela Corte consolidou o entendimento de que, “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Por essa razão, a 10ª Câmara Cível do TJPR exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e julgou novamente a apelação do segurado para negar provimento a ela e manter a sentença de improcedência da ação, que havia reconhecido que a indenização securitária havia sido corretamente calculada e paga pela seguradora com base na tabela prevista nas condições contratuais do seguro, definida pela SUSEP.

Confira-se aqui a íntegra do acórdão da Apelação nº 0047302-98.2019.8.16.0014.

 

Fonte: Editora Roncarati