O G1 noticiou em 21/07/2023 que a Braskem faz acordo com o município de Maceió AL no montante de R$ 1,7 bilhão por conta de indenização por afundamento do solo resultante de anos de exploração de salgema.

O assunto tem sido notícia na mídia há vários anos. 

Respondendo aos corretores de seguro que me questionaram sobre a possibilidade de um Seguro de Responsabilidade Civil cobrir o evento, não há como saber se a empresa contratou apólice para tal, se o sinistro estaria coberto e nem se a cobertura estaria adequada ao tamanho da indenização que foi acordada, mas pelo menos o ocorrido serve para que as pessoas possam querer estudar um pouco mais sobre o seguro e as suas características, dada a sua importância.

De forma geral, o objetivo do seguro é garantir ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, a proteção contra as indenizações a que for obrigado a efetuar, a título de reparação, por exemplo, por decisão judicial, por decisão em juízo arbitral, por decisão administrativa ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora.

Em qualquer situação, os seguros de RC garantem ao segurado até o limite máximo contratado junto à seguradora, além de observarem, sempre, as disposições do contrato de seguro. Ou seja, o objetivo principal deste seguro é garantir segurança e tranquilidade financeira ao segurado frente a imprevistos que envolvam outras pessoas (terceiros).

Há uma série de particularidades que necessariamente estarão descritas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguros, definindo o que estará ou não estará coberto, assim como os riscos excluídos.

O sinistro caracteriza-se quando o valor das reparações for fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo, entre ele e os terceiros prejudicados, com a anuência e concordância expressa da seguradora.

A Circular SUSEP 637/2021, regula as condições de oferta de Seguros de Responsabilidade Civil no Brasil. O seguro poderá ser a base de ocorrência ou a base de reclamação:

  • Seguro de responsabilidade civil à base de ocorrências (occurrence basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos: a) os danos ou o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor;

 

  • Seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos: a) os danos ou o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro;

 

  • Seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis) com notificações: tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos: a) os danos ou o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; ou b) o segurado tenha notificado fatos ou circunstâncias ocorridas durante a vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e c) na hipótese a, o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou d) na hipótese b, o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante os prazos prescricionais legais;

 

  • Seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis) com primeira manifestação ou descoberta: tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos: a) os danos ou o fato gerador tenha ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice; ou c) o segurado apresente o aviso à sociedade seguradora do sinistro por ele descoberto ou manifestado pela primeira vez durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido na apólice.

Os custos de defesa, ou seja, as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, põem estar cobertos, assim como uma série de outras coberturas.

Há algumas considerações importantes:

  • Data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura: data igual ou anterior ao início da vigência da apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do período de retroatividade da cobertura;
  • Limite máximo de garantia (LMG): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das coberturas do contrato de seguro;
  • Limite máximo de indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo à reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro;
  • Limite agregado (LA): valor total máximo indenizável, por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice;
  • Notificação: ato por meio do qual o tomador ou o segurado comunicam à sociedade seguradora, nos seguros à base de reclamações com notificações, exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade e o término de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro;
  • Período de retroatividade: intervalo de tempo entre a data limite de retroatividade e a data de início de vigência de um seguro à base de reclamações;
  • Prazo adicional: prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado, por terceiros, contratado junto à sociedade seguradora, com ou sem cobrança de prêmio, conforme estabelecido no contrato de seguro.

Muito importante: Nos seguros de responsabilidade civil, a garantia prevalece até o LMG, podendo ser estipulado, para cada cobertura, um LMI aplicável coletivamente a todos os segurados, e um LA. Quando estipulados o LMI ou o LA, as condições contratuais devem estabelecer que: em coberturas distintas, o LMI e o LA de cada cobertura são independentes, não se somam nem se comunicam com os das demais; não há reintegração do LMI das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes (segurado e seguradora); e a cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo LA.

Resta entender que seguros para grandes riscos exigem muito cuidado e muito expertise técnico na intermediação (por parte dos corretores de seguros) e das áreas de subscrição das seguradoras, muitas vezes também envolvendo os subscritores das resseguradoras, porque quase sempre se trata de colocações específicas, avulsas, que ultrapassam os contratos de resseguro das seguradoras (pelo montante das exposições de risco envolvidas).

Na contratação de seguros de grandes riscos as seguradoras solicitam que os segurados preencham questionários específicos, para que se possa conhecer as características dos riscos expostos, o que pode ainda ser complementado por visitas de campo e solicitação de diversos documentos.

 

Fonte: CNseg