As seguradoras já podem iniciar a venda do seguro popular de automóvel. Isso porque foi publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), nesta sexta-feira (1º de abril), a Resolução 336, que trata das regras e os critérios para “a operação do seguro popular de automóvel com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária”. Entende-se por usada a peça original obtida pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por empresas especializadas regulamentadas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014.

O presidente da CNseg, Marcio Serôa de Araújo Coriolano, considera a regulamentação do Seguro Auto Popular um importante avanço, sobretudo diante do atual cenário conjuntural do país. “A implementação da norma nesse momento de dificuldades de renda para o consumidor representa o entendimento da Susep de que é necessário ampliar o acesso da população à proteção de seu patrimônio.” Nesse sentido, Coriolano destaca a importância desse novo mercado que se abre.

A adoção da norma representa a possibilidade de suprir um mercado potencial de cerca de 20 milhões de veículos (carros, motocicletas, ônibus e caminhões), com idades entre cinco e 20 anos de uso, que circulam pelo país sem qualquer tipo de cobertura, segundo estimativas da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).

Entretanto, o executivo enfatiza que, embora o fato seja positivo, há ainda a necessidade de aperfeiçoamento das diretrizes da resolução do CNSP, para que sejam atendidas as expectativas em relação ao novo produto por parte dos consumidores e dos canais de distribuição. Entre os pontos a serem aprimorados, Coriolano destaca a possibilidade de utilização de peças não originais que atendam às especificações técnicas dos fabricantes, permitindo, assim, maior penetração do produto. “A utilização somente de peças usadas obtidas junto às empresas de desmontagem de veículos poderá não ser suficiente para atender à demanda do mercado”, justificou o presidente da Confederação. Outra questão apontada pelo executivo é a possibilidade de utilização somente de oficinas integrantes de redes referenciadas das seguradoras. “Quando a seguradora oferece uma oficina referenciada para o reparo do veículo, é porque já atestou a qualidade dos serviços prestados pelo estabelecimento. Além disso, o valor tende a ser bem mais acessível, beneficiando o consumidor”, complementou Marcio Coriolano.

O regulamento destaca que a cobertura principal do Seguro Auto Popular deverá compreender, no mínimo, a garantia de indenização por danos causados ao veículo por colisão. E informa ser vedada a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por colisão. Nos reparos de veículos decorrentes de colisão, a proposta do seguro deverá conter a opção entre a utilização de oficinas de livre escolha ou de oficinas pertencentes à rede referenciada específica do produto, discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado.

A resolução diz que os planos de seguro compostos relativos ao Seguro Auto Popular poderão oferecer como coberturas agregadas exclusivamente as coberturas relativas aos ramos Assistência e Outras Coberturas – Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros – APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – RCFV(0553). Ou seja, as coberturas agregadas dos planos de seguro compostos dispostos na resolução somente poderão ser negociadas em conjunto com a cobertura principal.

Nas propostas do Seguro Auto Popular, deverão ser oferecidas, quando da apresentação da proposta, as modalidades “valor de mercado referenciado” e/ou “valor determinado”. A modalidade “valor de mercado referenciado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da liquidação do sinistro. A modalidade “valor determinado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

As indenizações integrais serão consideradas quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado. Na modalidade “valor de mercado referenciado”, o valor contratado corresponde ao valor de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.

Na modalidade “valor determinado”, o valor contratado é aquele definido na apólice, no certificado individual ou no bilhete. Ficam vedadas a dedução dos valores referentes às avarias previamente constatadas e a aplicação de franquia, nos casos de indenização integral. A contratação do Seguro Auto Popular será feita mediante emissão de apólice ou de bilhete, no caso de plano individual, ou de certificado individual, no caso de plano coletivo, os quais deverão conter, além das informações previstas em normativos específicos, os seguintes elementos: a) o valor determinado ou o percentual de fator de ajuste do valor de mercado, fixados conforme os § §1.º e 2.º do art. 5.º desta Resolução; b) informação ao segurado, em destaque, sobre a utilização de peças usadas, conforme a Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014; e respostas do questionário de avaliação de risco, quando h o u v e r.

A legislação diz que as condições contratuais do Seguro Auto Popular deverão estar à disposição do proponente, na íntegra, previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante legal ou seu corretor de seguros assinar declaração de que o proponente tomou ciência das referidas condições contratuais.

As sociedades seguradoras que comercializarem o Seguro Auto Popular com vigência anual deverão oferecer obrigatoriamente na proposta a opção de pagamento do prêmio integral à vista ou em até 12 parcelas mensais, sendo a primeira à vista. A contratação da cobertura do ramo principal do seguro será, exclusivamente, a primeiro risco absoluto.

Sobre a utilização de peças usadas na recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária, prevista nesta Resolução, somente será permitida quando atenderem aos requisitos de origem, às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, e às demais condições impostas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014.

As sociedades seguradoras que já comercializam seguro do ramo Automóvel – Casco (0531) não necessitam encaminhar Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em Ramo. As informações referentes às apólices contratadas no Seguro Auto Popular serão contabilizadas no ramo 0526. O Seguro Auto Popular deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos e aos seguros de automóveis. A Resolução 336 entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP n.º 306, de 17 de novembro de 2005.

Em relação ao preço do novo seguro, ainda não é possível avaliar o percentual de redução do valor em relação ao produto tradicional. “Haverá um barateamento sim e essa redução será maior nas localidades onde o principal fator de indenizações por parte das seguradoras decorra de colisões de veículos”, elucidou o executivo. O presidente da CNseg projeta ainda que o Seguro Auto Popular, dependendo do aperfeiçoamento que possa ser realizado na norma, poderá representar um crescimento de até 10% na quantidade de veículos segurados no país, hoje na casa dos 17,5 milhões.

Fonte: FenSeg