O deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) apresentou projeto de lei que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo que a garantia da execução, por meio de seguro garantia, depósito em dinheiro ou, fiança bancária deverá produzir os mesmos efeitos da penhora.

Além disso, é proposto que a liquidação do seguro garantia ou da fiança bancária, com o consequente depósito em dinheiro nos autos da execução fiscal, somente poderá ocorrer após trânsito em julgado de sentença dos embargos do devedor.

O deputado propõe ainda que somente com o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante, ou entregue à fazenda pública, mediante ordem do juízo competente.

Pelo projeto, o seguro garantia ou a fiança bancária deverá ser liquidado somente com o trânsito em julgado de decisão favorável ao executado em sede de embargos do devedor, mediante depósito judicial dos valores garantidos, para posterior levantamento por parte da Fazenda Pública.

Segundo o parlamentar, há jurisprudência do STJ, pela qual no caso em que a execução fiscal se encontre garantida por seguro ou fiança bancária, somente com o trânsito em julgado da execução fiscal, é que a Fazenda Nacional poderá requerer a sua execução. “A Lei das Execuções Fiscais revela que os embargos à execução fiscal serão processados com a suspensão dos atos de execução. E há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que essa sistemática em nada foi modificada com as alterações do Código de Processo Civil e com o advento das Leis 11.232/05 e 11.382/03, que modificaram significativamente o processo de execução geral”, acrescenta.

SeguroGarantia.net | Jorge Clapp