Veja a íntegra da Portaria nº 576, de 10 de dezembro de 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 2º -A do Decreto nº. 2.824, de 27 de outubro de 1998, incluído pelo Decreto nº 8.051, de 11 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Fica criada a Câmara Extraordinária do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP), para auxiliar na redução da quantidade de recursos pendentes de julgamento e para acelerar o julgamento dos recursos submetidos ao Conselho.

Parágrafo único. A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes e presidida pelo representante do Ministério da Fazenda suplente do Presidente titular do Conselho.

Art. 2º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

Parágrafo único. Nas circunstâncias em que o tanto o conselheiro suplente como o titular convocado nos termos do caput estiverem impedidos, suspeitos ou ausentes, o julgamento do processo prosseguirá respeitando-se o quorum mínimo regimental.

Art. 3º Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, em sessão conjunta, observado o procedimento previsto no Capítulo IV do Regimento Interno do CRSNSP.

§1º O prazo para suscitar incidente de divergência será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do extrato da ata da sessão de julgamento em que o processo for julgado.

§2º O Presidente do Conselho examinará a admissibilidade do incidente de divergência, depois de ouvido o Presidente da Câmara Extraordinária.

§3º O incidente de divergência admitido será distribuído a conselheiro distinto do que proferiu o voto vencedor contestado.

§4º O quórum mínimo para deliberação dos incidentes de divergência, em consonância com o Regimento Interno do CRSNSP, será de 8 conselheiros.

Art. 4º A Câmara Extraordinária poderá funcionar pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, mediante ato do Presidente do Conselho, caso julgue necessária a extensão de seu funcionamento para atingir os objetivos definidos no caput.

Art. 5º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao CRSNSP incumbe comparecer às reuniões da Câmara Extraordinária para cumprimento das atribuições regimentais.

Art. 6º Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

Despacho Do Ministro

Em 10 de dezembro de 2013

Sonho Seguro | Denise Bueno