A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou o corretor de seguros Geraldo Leandro Bueno a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de estelionato. A pena foi substituída por restivas de direito. Além disso, a magistrada o condenou a reparar o prejuízo de R$ 29.250,00 mil a Maria Altiva Rezende Costa Lousa, vítima do golpe.

Consta dos autos que Maria Altiva conheceu o acusado por meio de uma amiga, que havia adquirido um veículo dele por um valor inferior ao de mercado. Assim, ela entrou em contato com o corretor, que avaliou seu carro, um Ford Fiesta, em R$ 22 mil. E disse que conseguiria para ela um automóvel novo, um Fox, por R$ 36 mil.

Sendo assim, a vítima celebrou o negócio com o réu e repassou-lhe R$ 14 mil em dinheiro (por meio de cheque à vista) e ficou de lhe entregar seu automóvel quando o veículo novo lhe fosse repassado.

Após alguns dias, Maria Altiva afirmou que ligava para Geraldo e ele lhe dava esperança, até que certo dia, ele apareceu com uma cópia da nota fiscal de aquisição do veículo pretendido, emitida pela empresa Saga S. A., e solicitou a entrega do Ford e disse que faltavam apenas “alguns trâmites”, para que a vítima pudesse pegar o carro novo.

Maria Altiva concordou e fez a entrega do seu veículo a Geraldo, com o recibo assinado. No entanto, ficou sabendo que ele havia efetuado o pagamento em favor da Saga por meio de um envelope vazio. Entretanto, ela teve conhecimento desse fato somente depois que entregou o carro.

A vítima afirmou, ainda, que, por orientação do acusado, que disse que possuía cortesias, locou um automóvel, mas teve de arcar sozinha com o pagamento da locação, no valor de R$ 2.250,00, pois era mentira. Depois, a vítima adquiriu o veículo da Saga, sem a intervenção do réu, pagando por ele mais de R$ 38 mil. Após isso, o corretor de seguro, por meio de muita insistência, depositou em sua conta bancária a quantia de R$ 10 mil.

Nos autos, consta que, o prejuízo foi de R$ 36 mil – R$14 mil e o Fiesta de R$ 22 mil. Abatendo os R$10 mil, pagos pelo réu, acrescidos os R$ 2.250,00, referentes à locação de um veículo, totalizando um prejuízo de R$ 29.250,00.

A juíza afirmou que o acusado negou os fatos e disse que “passou por dificuldades financeiras, por isso, não honrou o compromisso assumido com a vítima”. A alegação do acusado de que não possuía recursos financeiros para honrar o compromisso assumido com a vítima não foi comprovada. “Na verdade, o acusado utilizou o numerário e o automóvel que lhe foram entregues para saldar dívidas pessoais suas, alheias ao negócio entabulado com a ofendida, induzindo-a em erro, em função da estratégia fraudulenta utilizada”, frisou a magistrada.

Para Placidina, as provas produzidas confirmam a condenação de Geraldo, uma vez que ele obteve vantagem econômica. “Não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada, haja vista que as provas produzidas dão certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, sendo que ele ficou comprovado que usou os meios ardilosos – dolosamente – utilizados para ludibriar a vítima”, salientou.

Fonte: TJGO