Já estão valendo os novos critérios para cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) e da parcela da provisão de prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE), que devem ser adotados pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que não possuírem base de dados suficiente para utilização de metodologia própria. Isso porque já foi publicada, na edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União, a Circular Susep 485 sobre as novas regras. Leia a íntegra do normativo abaixo.    O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma da alínea “b” do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 e no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.001616/2013-36, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para fins de cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) e da parcela da provisão de prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE), a serem adotados pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que não possuam base de dados suficiente para utilização de metodologia própria.

CAPÍTULO I

DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR)

Art. 2º Para fins de constituição da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) para as sociedades seguradoras, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo I-A desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios-base ou sinistros-base, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores. § 1º A sociedade seguradora que, na data-base de constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado ramo de seguro, deverá considerar o somatório dos prêmios e sinistros-base desde o início de suas operações neste ramo. § 2º Para fins deste artigo, consideram-se:

I – prêmios-base: a soma dos prêmios diretos de riscos assumidos e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos; e II – sinistros-base: a soma dos sinistros diretos e dos sinistros de cosseguros aceitos, subtraída dos sinistros de cosseguros cedidos, considerando as devidas reavaliações, reaberturas e cancelamentos. Art. 3º Nos seguros dotais e nos seguros do ramo “Vida” do grupo “Pessoas Individual”, o cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) será determinado pelo valor que resultar maior entre a aplicação dos percentuais definidos no Anexo I-B desta Circular, sobre o somatório dos sinistros pagos ou dos prêmios no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores. § 1º Para fins deste artigo, o somatório dos prêmios citados no caput devem considerar os prêmios comerciais para os produtos estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, e os prêmios puros para os produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. § 2º No cálculo dos somatórios dos sinistros pagos e dos prêmios de que trata o caput deste artigo, não deverão ser incluídos os seguros com cobertura de sobrevivência. § 3º A sociedade seguradora que, na data-base da constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverá considerar o somatório dos sinistros pagos e dos prêmios desde o início das operações. § 4º Os valores de sinistros pagos e de prêmios devem ser considerados brutos de resseguro e de cosseguro aceito, e líquidos de cosseguro cedido. Art. 4º Para os planos de previdência complementar privada, o cálculo da provisão de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR) será determinado pelo valor que resultar maior entre a aplicação dos percentuais definidos no Anexo I-C desta Circular, sobre o somatório dos benefícios pagos ou das contribuições no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores. § 1º Para fins deste artigo, o somatório das contribuições citadas no caput devem considerar as contribuições comerciais para os produtos estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, e as contribuições puras para os produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. § 2º No cálculo dos somatórios dos benefícios pagos e das contribuições de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os grupos descritos na tabela do Anexo I-C desta Circular, aplicando-se os percentuais, nela indicados, sobre o total dos benefícios pagos e das contribuições de cada grupo. § 3º No cálculo dos somatórios dos benefícios pagos e das contribuições de que trata o caput deste artigo, não deverão ser incluídos os planos com cobertura de sobrevivência. § 4º No cálculo da provisão por plano/benefício, os valores obtidos, após a aplicação dos percentuais relativos a cada grupo, devem ser rateados entre os planos/benefícios que compõem cada grupo, ficando a critério da entidade ou sociedade a forma de rateio. § 5º A sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar que, na data-base de constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverá considerar o somatório dos benefícios pagos e das contribuições desde o início das operações. § 6º Os valores de benefícios pagos e de contribuições devem ser considerados brutos de resseguro e de cosseguro aceito, e líquidos de cosseguro cedido.

CAPÍTULO II

DA PARCELA DA PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS RELATIVA AOS RISCOS VIGENTES E NÃO EMITIDOS ( PPNG- RVNE)

Art. 5º Para fins de constituição da parcela da provisão de prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE) das sociedades seguradoras, deverão ser utilizados, como base de cálculo, os percentuais definidos no Anexo II desta Circular, aplicados sobre o prêmio-base do mês de referência ou sobre a provisão de prêmios não ganhos dos riscos assumidos e já emitidos do mês de referência, para cada ramo específico.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se como prêmios-base a soma dos prêmios diretos de riscos assumidos e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos. Art. 6º Para os produtos de previdência complementar aberta, seguros dotais ou seguros do ramo “Vida” do grupo “Pessoas Individual”, o cálculo da parcela da provisão de prêmios não ganhos relativa aos riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE) deverá considerar o percentual de 4,1% (quatro vírgula um por cento) aplicado: I – para os planos previdenciários de pecúlio e renda estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura: sobre as contribuições comerciais do mês de referência, considerando as inclusões e exclusões referentes às operações de cosseguro; II – para os seguros dotais e seguros do ramo “Vida” do grupo “Pessoas Individual”, estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura: sobre os prêmios comerciais do mês de referência, considerando as inclusões e exclusões referentes às operações de cosseguro. Parágrafo único. No cálculo da provisão por plano/benefício, os valores obtidos após a aplicação dos percentuais devem ser rateados entre os planos/benefícios que os compõem, ficando a critério da entidade ou sociedade a forma de rateio. Art. 7º Fica facultado às sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar efetuar o cálculo da PPNGRVNE com base no valor da diferença entre a PPNG ajustada pelo atraso e a parcela da PPNG – calculada conforme os normativos vigentes – referente aos prêmios assumidos e emitidos. § 1º A PPNG ajustada pelo atraso representa o valor da PPNG que seria calculada caso o período de vigência do risco fosse deslocado por um prazo igual ao atraso mensal de emissão. § 2º O atraso mensal de emissão, para fins deste artigo, será diferente de zero apenas quando o mês de emissão da apólice for posterior ao mês de início de vigência do risco, e, nesses casos, deverá ser observado o seguinte procedimento para a determinação do seu valor: I – considerar apenas os meses e anos das datas de emissão da apólice e início de vigência do risco, desconsiderando os dias dessas respectivas datas; II – determinar o valor inteiro referente à diferença, em meses, entre a emissão da apólice e o início de vigência do risco, observando o disposto no inciso anterior; e III – considerar como atraso mensal de emissão o número de meses obtido no inciso anterior. § 3º O cálculo da PPNG ajustada pelo atraso é definido de acordo com a seguinte fórmula:

PPNG ajustada pelo atraso = Prêmio x Período de Vigência a Decorrer

Ajustado _________

Prazo de Vigência

I – o prêmio, para fins deste artigo, corresponde ao valor do prêmio/contribuição utilizado como base de cálculo da PPNG, de acordo com os normativos vigentes; II – o prazo de vigência corresponde ao período total de vigência do risco; III – o período de vigência a decorrer ajustado corresponde ao período entre a data do fim de vigência do risco, adicionado do atraso mensal de emissão, e a data base da constituição da provisão; IV – caso o risco ainda não tiver iniciado a vigência, o período de vigência a decorrer ajustado será igual ao prazo de vigência. V – caso a data-base da constituição da provisão seja posterior à data do fim de vigência do risco adicionado do atraso mensal de emissão, o período de vigência a decorrer ajustado será igual a zero.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar deverão informar à Susep, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constituição da provisão, em quais planos ou ramos de seguros estão utilizando os critérios definidos nesta Circular. Art. 9º A utilização da metodologia definida nesta Circular não exime a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar da obrigação de, a partir do momento em que ficar configurada a inadequação desse critério, aplicar outra metodologia de cálculo mais aderente e constituir adequadamente a provisão técnica. Art. 10. Todas as disposições desta Circular aplicam-se, no que couberem, às operações de microsseguro, devendo ser consideradas, para essas operações, os percentuais correspondentes às operações de seguros ou previdência complementar. Art. 11. Fica revogada a Circular Susep nº 448, de 4 de setembro de 2012. Art. 12. Esta Circular entra em na data de sua publicação.

Obs: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (Codoc), localizada na Avenida Franklin Roosevelt, 39 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ.

Luciano Portal Santanna

Fonte: CNseg